Lei do Trabalho · artigo 109 · Plano de férias
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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Artigo 109 (Plano de férias) 1. O empregador, em coordenação com o órgão sindical, deve elaborar o plano de férias. 2. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria profissional. 3. Se a natureza e a organização do trabalho, bem como as condições de produção o exigirem ou permitirem, o empre- gador, mediante consulta prévia ao órgão sindical, pode estabelecer que todos os trabalhadores gozem as suas férias simultaneamente. 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador ainda que em estabelecimentos diferentes, deve ser concedida a faculdade de gozo simultâneo de férias. 5. O trabalhador tem direito ao gozo ininterrupto de férias. 6. O empregador, por acordo com o trabalhador, pode fraccionar as férias em períodos nunca inferiores a seis dias, sob pena de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos, comprovadamente, sofridos pelo gozo interpolado das férias.