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Lei do Trabalho · artigo 101 · Trabalho em regime de turnos

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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Artigo 101 (Trabalho em regime de turnos) 1. Os empregadores de laboração contínua e os que têm um período de funcionamento de amplitude superior aos limites máximos dos períodos normais devem organizar o trabalho em turnos. 2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados na presente Lei. 3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação, para que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos regulares de trabalho. 4. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder aos trabalhadores um período de descanso compensatório por um período, que deve equivaler ao turno de serviço.
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