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Lei do Trabalho · artigo 102 · Trabalho a tempo parcial

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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Artigo 102 (Trabalho a tempo parcial) 1. O trabalho a tempo parcial é aquele em que o número de horas a que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana ou dia não excede setenta e cinco por cento do período normal de trabalho praticado a tempo inteiro. 2. O limite percentual referido no número 1 do presente artigo pode ser reduzido ou aumentado por instrumento de regu- lamentação colectiva de trabalho. 3. O número de dias ou de horas de trabalho a tempo parcial deve ser fixado por acordo escrito, podendo, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias de semana, sem prejuízo do descanso semanal. 4. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma escrita, devendo conter a indicação do período normal de trabalho diário ou semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo inteiro.
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