Lei do Trabalho · artigo 103 · Prestação de trabalho a tempo parcial
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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Artigo 103 (Prestação de trabalho a tempo parcial) 1. É aplicável ao trabalho a tempo parcial o regime consagrado na presente Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho desde que, pela sua natureza, a actividade a prestar não implique o trabalho a tempo inteiro. 2. O trabalhador, a tempo parcial, não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo inteiro, numa situação comparável, salvo quando motivos ponderosos o justifiquem.