Lei do Trabalho · artigo 105 · Feriados obrigatórios
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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Artigo 105 (Feriados obrigatórios) 1. Os feriados nacionais são dias de suspensão do trabalho para os trabalhadores em todo o território nacional. 2. São considerados feriados, sem prejuízo de outros que forem fixados por lei, os seguintes: a) 1 de Janeiro – Ano novo; b) 3 de Fevereiro – Dia dos Heróis Moçambicanos; c) 7 de Abril – Dia da Mulher Moçambicana; d) 1 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador; e) 25 de Junho – Dia da Independência Nacional; f) 7 de Setembro – Dia dos Acordos de Lusaka; g) 25 de Setembro – Dia das Forças Armadas; h) 4 de Outubro – Dia da Paz e Reconciliação Nacional; i) 25 de Dezembro – Dia da Família. 3. São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente consagrados, ou que não reconheçam essa consagração. 4. O direito à suspensão do trabalho não abrange os trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente: a) serviços médicos, hospitalares e de fornecimento de medicamentos; b) abastecimento de água, energia e de combustíveis; c) correios e telecomunicações; d) serviços funerários; e) carga e descarga de animais e géneros alimentares dete- rioráveis; f) controlo do espaço aéreo e meteorológico; g) bombeiros; h) serviços de salubridade; i) segurança privada; j) indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua; k) serviços de transporte; l) serviços hoteleiros e de restauração; m) serviços de manuseamento portuário e cais de portagem. 5. Excepcionalmente, no âmbito do interesse público o Ministro que superintende a área do Trabalho pode autorizar a laboração, em dias feriados, desde que os trabalhadores envolvidos recebam a remuneração por trabalho excepcional. 6. Sempre que o dia feriado coincida com o domingo, a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, salvo nos casos de actividades laborais previstas no número 4 do presente artigo.