Lei do Trabalho · artigo 104 · Descanso semanal
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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Artigo 104 (Descanso semanal) 1. O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo. 2. O dia de descanso semanal pode deixar de coincidir com o domingo em caso de: a) ser necessário ter trabalhador para assegurar a conti- nuidade dos serviços que não podem ser interrompidos; b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços; c) pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios e complementares que devem ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva exercer ao domingo. 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, deve estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um outro dia de descanso semanal. 4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.