Lei do Trabalho · artigo 76 · Impugnação do despedimento
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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Artigo 76 (Impugnação do despedimento) 1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de arbitragem laboral, em acção proposta pelo trabalhador. 2. A acção de impugnação do despedimento deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despe- dimento. 3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade. 4. Na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação do contrato. 5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos do número 2 do artigo 139 da presente Lei.