Lei do Trabalho · artigo 106 · Tolerância de ponto
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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Artigo 106 (Tolerância de ponto) 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho conceder a tolerância de ponto, que em todo o caso, deve ser anunciada com, pelo menos, dois dias de antecedência. 2. A concessão da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda de remuneração. 3. O direito à suspensão do trabalho não abrange as actividades previstas no número 4 do artigo 105 da presente Lei. 4. A tolerância de ponto é regulada por legislação especial.