Lei do Trabalho · artigo 107 · Direito a férias
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19
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Artigo 107 (Direito a férias) 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109, as férias podem ser gozadas no decurso do ano civil a que se referem ou no ano seguinte. 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.