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Lei do Trabalho · artigo 108 · Duração do período de férias

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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Artigo 108 (Duração do período de férias) 1. O trabalhador tem direito a 12 dias de férias remuneradas no primeiro ano de trabalho efectivo e a 30 dias nos anos subsequentes. 2. Considera-se serviço efectivo a duração do período normal de trabalho acrescida do tempo correspondente aos dias feriados, de descanso semanal, de férias, das faltas justificadas, complementares e de tolerância de ponto. 3. A duração do período de férias de trabalhadores com contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo. 4. Os períodos de férias abrangem os dias de antecipação, adiamento e acumulação de férias. 5. As férias contam em dias de calendário.
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