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Lei do Trabalho · artigo 111 · Feriados e dias de doença no período de férias

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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Artigo 111 (Feriados e dias de doença no período de férias) 1. Os feriados que ocorram durante o período de férias não são contados como dias de férias. 2. Os dias de doença não contam como dias de férias, quando a doença, devidamente certificada por entidade competente, se tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja informado no prazo que não exceda 10 dias de calendário. 3. No caso previsto no número 2 do presente artigo, o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo do período de férias em falta, se o empregador não marcar outra data para o seu reinício.
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