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Lei do Trabalho · artigo 99 · Trabalho extraordinário

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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Artigo 99 (Trabalho extraordinário) 1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho. 2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado: a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por tempo indeterminado; b) quando se verifiquem motivos ponderosos. 3. Cada trabalhador pode prestar até 96 horas de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder 200 horas por ano. 4. Não se considera trabalho extraordinário o prestado pelo trabalhador isento de horário de trabalho e o prestado para compensar os períodos de ausência por iniciativa do traba- lhador. 5. O empregador deve, em todos os casos, possuir um sistema de registo do trabalho extraordinário prestado.
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