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Lei do Trabalho · artigo 112 · Conceito e tipo de faltas

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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Artigo 112 (Conceito e tipo de faltas) 1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade. 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 3. São consideradas faltas justificadas, as seguintes: a) cinco dias, por motivo de casamento; b) cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro da união de facto, pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, padrasto, madrasta, sogros, genros e noras; c) dois dias, por motivo de falecimento de tios, primos, sobrinhos, netos e cunhados; d) em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente; e) as dadas por trabalhadores como mães e/ou pais acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros menores sob a sua responsabilidade internados em estabelecimento hospitalar; f) as dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras em caso de aborto antes de sete meses anteriores ao parto previsível; g) as ausências do trabalhador para prestar assistência a cônjuge, companheira ou companheiro da união de facto, filhos tutelados e acolhidos, pai, mãe, enteados, irmãos, avós, padrasto, madrasta, sogros, genros e noras, em caso de doença ou acidente; h) outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo empregador, para participação em actividades despor- tivas e culturais. 4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número 3 do presente artigo. 5. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência mínima de dois dias.
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