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Lei do Trabalho · artigo 113 · Apresentação à Junta de Saúde

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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Artigo 113 (Apresentação à Junta de Saúde) 1. Nas faltas por motivo de doença por um período ininterrupto superior a 15 dias, o empregador pode submeter o trabalhador à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, para efeitos desta se pronunciar sobre a capacidade laboral do trabalhador. 2. O empregador pode, por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador, submeter à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, os trabalhadores que, por razões de saúde, tenham a sua rentabilidade de trabalho afectada ou que cometam mais de cinco dias de faltas por doença por trimestre. 3. A recusa do trabalhador em apresentar-se à Junta de Saúde sem justificação válida constitui infracção disciplinar. 4. A criação e regulamentação do funcionamento de entidades privadas para efeitos de certificação da capacidade laboral de trabalhadores compete ao Governo.
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