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Lei do Trabalho · artigo 114 · Efeitos das faltas e ausências justificadas

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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Artigo 114 (Efeitos das faltas e ausências justificadas) 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador. 2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e ) do número 3 do artigo 112 da presente Lei, não devem ser descontadas por igual período nas férias ou na remuneração. 3. O empregador pode não remunerar as faltas justificadas referidas nas alíneas d ) e e ) do número 3 do artigo 112, sem prejuízo das garantias estabelecidas na legislação da segurança social.
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