Lei do Trabalho · artigo 12 · Protecção da maternidade e da paternidade
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
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Artigo 12 (Protecção da maternidade e da paternidade) 1. O Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos sem prejuízo da sua realização profissional. 2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai, ao tutor ou acolhedor, direitos especiais relacionados com a maternidade, a paternidade e o cuidado dos filhos, tutelados e acolhidos na sua infância. 3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção pela trabalhadora grávida, puérpera e lactante, depende da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este solicitar os meios comprovativos do mesmo. 4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente