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Lei do Trabalho · artigo 13 · Direitos especiais da mulher trabalhadora

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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Artigo 13 (Direitos especiais da mulher trabalhadora) 1. São assegurados à trabalhadora, durante o período de gravidez e após o parto, os seguintes direitos: a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez; b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro; c) interromper o trabalho diário para amamentação da criança, em dois períodos de meia hora, ou em período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano contado após o termo da licença por maternidade; d) não cessar o contrato de trabalho, com excepção da caducidade e despedimento, durante a gravidez, até um ano após o termo da licença. 2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora. 3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto contra a sua dignidade é punido por lei. 4. O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito a procedimento disciplinar. 5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo de discriminação ou de exclusão.
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