Lei do Trabalho · artigo 123 · Forma, lugar, tempo e modo de remuneração
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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Artigo 123 (Forma, lugar, tempo e modo de remuneração) 1. A remuneração deve ser paga: a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global; b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário; c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regula- mentação colectiva de trabalho. 2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixando-se mediante acordo. 3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador em moeda que tenha curso legal no País ou através de cheque ou transferência bancária. 4. No acto de pagamento da remuneração, o empregador deve entregar ao trabalhador um documento contendo, o nome completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador, o período que a remuneração diz respeito, discriminando a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos e a importância líquida a receber.