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Lei do Trabalho · artigo 157 · Conteúdo dos estatutos

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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Artigo 157 (Conteúdo dos estatutos) Os estatutos das organizações sindicais ou de empregadores devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) a denominação, sede, âmbito sectorial e geográfico da organização, os fins que prossegue e o tempo por que se constitui, caso seja por tempo determinado; b) a forma de aquisição e perda da qualidade de sócio; c) os direitos e deveres dos sócios; d) o direito de eleger e de ser eleito para os seus órgãos sociais e o de participar nas actividades das associações em que esteja filiado; e) o regime disciplinar; f) a composição, forma de eleição e de funcionamento dos órgãos sociais, bem como a duração dos respectivos mandatos; g) a criação e funcionamento de delegações ou de outros sistemas de organização descentralizada; h) o regime de administração financeira, orçamento e contas; i) o processo de alteração dos estatutos; j) a exibição, dissolução e liquidação do seu património.
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