Lei do Trabalho · artigo 129 · Remuneração na substituição e acumulação de funções
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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Artigo 129 (Remuneração na substituição e acumulação de funções) 1. O desempenho de actividade em regime de substituição, por período igual ou superior a 30 dias dá direito a receber a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes. 2. Verifica-se acumulação de funções de chefia quando o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual ou superior a 45 dias, se não for possível a sua substituição ou caso não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento da remuneração da função enquanto durar esse desempenho.