Lei do Trabalho · artigo 130 · Garantia salarial
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 130 (Garantia salarial) 1. Em caso de insolvência ou de liquidação judicial da empresa, o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período anterior à declaração de insolvência ou de liquidação. 2. As remunerações referidas no número 1 do presente artigo, que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota- parte. 3. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença sem remuneração, bem como na situação por maternidade, desde que o empregador esteja quite com a Segurança Social e licença por paternidade, sendo para este último a que se refere o número 3 do artigo 15 da presente Lei.