Lei do Trabalho · artigo 14 · Licença por maternidade
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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Artigo 14 (Licença por maternidade) 1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter início 20 dias antes da data provável do parto. 2. A licença de 90 dias, referida no número 1 do presente artigo, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou morto. 3. É suspensa a licença por maternidade em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança. 4. Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário, para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por maternidade. 5. A remuneração da trabalhadora que esteja em licença de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória.