Lei do Trabalho · artigo 132 · Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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Artigo 132 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador) 1. Considera-se suspensa a relação individual do trabalho nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que não lhe seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de 15 dias, nomeadamente: a) durante a prestação do serviço militar obrigatório; b) durante o período em que o trabalhador se encontre p r o v i s o r i a m e n t e p r i v a d o d e l i b e r d a d e s e , posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido. 2. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença sem remuneração, bem como na situação de licença por maternidade e licença por paternidade. 3. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas injustificadas. 4. Durante o período referido no número 1 do presente artigo, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, os deveres de lealdade e respeito mútuos. 5. A suspensão inicia mesmo antes de decorridos 15 dias, logo que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração superior àquele prazo. 6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias úteis ou, no prazo não inferior a 30 dias de calendário, contados a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar obrigatório. 7. O disposto no presente artigo não obsta a extinção do contrato de trabalho a prazo, que atinja o seu termo durante o período de suspensão contratual, mediante comunicação por escrito. 8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão da relação de trabalho, nos termos estabelecidos no presente artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração com fundamento do disposto no artigo 139 da presente Lei.