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Lei do Trabalho · artigo 158 · Denominação, registo, publicação e averbamento

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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Artigo 158 (Denominação, registo, publicação e averbamento) 1. A denominação de cada organização sindical ou de empre- gadores deve possibilitar, da melhor maneira, a sua identificação por forma a não se confundir com a de qualquer outra organização. 2. Verificados os requisitos de constituição da organização sindical ou de empregadores, o órgão central da administração do trabalho procede ao seu registo, em livro próprio, no prazo de 30 dias a contar da data do depósito. 3. Após o registo, os estatutos estão sujeitos à publicação no Boletim da República , sendo os encargos suportados pelos interessados. 4. São posteriormente, averbados no livro ou dossier específico de registo das associações quaisquer actos relevantes da vida das associações, tais como a sua alteração, fusão, dissolução e eleição dos órgãos.
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