Lei do Trabalho · artigo 133 · Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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Artigo 133 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador) 1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes de motivos de mercado, tecnológicos ou outras ocorrências que tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou estabelecimento. 2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente cópias dessas comunicações ao ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste, à associação sindical representativa. 3. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132 da presente Lei. 4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção- -Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser exercida pelos trabalhadores suspensos. 5. Durante o período de suspensão referido no número 1 do presente artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas remunerações, no primeiro, no segundo e no terceiro mês, respectivamente, não devendo, em qualquer caso, as mesmas serem inferiores ao salário mínimo, praticado no sector de actividade, excepto os micros, pequenos e médios empregadores que podem pagar o valor não inferior à cinquenta por cento do salário mínimo. 6. Se, o impedimento subsistir, para além de três meses, suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes acordar a modificação, nos termos do artigo 76 da presente Lei, ou extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das indemnizações a que o trabalhador tiver direito. 7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores indeminização calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, podendo a indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo das partes. 8. Durante a vigência da suspensão contratual por motivos referidos no número 1 do presente artigo, o empregador não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos visados, sob pena de se considerar nula a suspensão.