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Lei do Trabalho · artigo 134 · Suspensão do contrato por motivos de força maior e caso fortuito

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23

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Artigo 134 (Suspensão do contrato por motivos de força maior e caso fortuito) 1. A relação individual de trabalho pode ser suspensa nos casos de força maior entendendo como qualquer facto da natureza, imprevisível, inevitável e independente da vontade humana, que consiste em, nomeadamente, catástrofe, tremores de terra, epidemias e pandemias, cheias, inundações, ciclones, incêndios, aluimentos de terra, terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos, radiações nucleares, derrame de hidrocarbonetos, pragas ou outras ocorrências que tenham ou venham, previsivelmente a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento. 2. A relação individual de trabalho também pode ser suspensa em decorrência de caso fortuito, considerando-se como facto imprevisível, apesar de evitável que venha, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento. 3. O presente artigo é aplicável ainda nos casos de agressão eminente ou efectiva por forças estrangeiras, guerra, insurreição ou actos de força que tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento. 4. O disposto no número 3 do presente artigo não se aplica quando os fundamentos da suspensão constituem o risco normal da actividade. 5. Com o termo da suspensão contratual, o empregador retoma o pagamento da remuneração normal do trabalhador. 6. Durante a vigência da suspensão contratual, o empregador não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos trabalhadores em regime de suspensão contratual, sob pena de se considerar nula a suspensão, salvo situações de readaptação da actividade em que se requeira técnicos especializados. 7. O empregador não pode, com o fundamento na insus- tentabilidade da empresa, rescindir os contratos de trabalho e contratar novos trabalhadores em substituição dos trabalhadores cujos contratos foram extintos, sob pena da rescisão ser considerada sem justa causa. 8. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início e de duração da mesma, caso seja possível, remetendo simultaneamente cópias das comunicações ao Ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão sindical da empresa e na falta deste, ao órgão sindical do ramo. 9. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132 da presente Lei. 10. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção- -Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser exercida pelos trabalhadores suspensos.
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