Lei do Trabalho · artigo 136 · Causas de caducidade
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23
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Artigo 136 (Causas de caducidade) 1. O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos: a) expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido; b) pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas parcial, pela incapacidade do empregador a receber, excepto se a incapacidade for imputável ao empregador; c) com a morte do empregador em nome individual, excepto se os sucessores continuarem a actividade; d) com a reforma do trabalhador; e) com a morte do trabalhador; f) com a revogação do acto administrativo que permite o trabalho na República de Moçambique, tratando--se de cidadão estrangeiro. 2. Sempre que um trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma é obrigatória. 3. A caducidade do contrato de trabalho não confere ao traba- lhador o direito a indemnização.