Lei do Trabalho · artigo 137 · Acordo revogatório
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 137 (Acordo revogatório) 1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, contendo expressamente a data de celebração do acordo e a de início de produção dos respectivos efeitos. 2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da relação de trabalho ao órgão sindical da empresa e ao órgão da administração do trabalho, para efeitos de apreciação. 3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver recebido a título de compensação. 4. A recusa da proposta de acordo revogatório dada por qualquer das partes, não constitui justa causa para rescisão do contrato por parte da pessoa que se recusou a celebrar o acordo.