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Lei do Trabalho · artigo 138 · Justa causa de rescisão do contrato de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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Artigo 138 (Justa causa de rescisão do contrato de trabalho) 1. Considera-se, em geral, justa causa para rescisão do contrato de trabalho os factos ou circunstâncias graves que impossibilitem, moral ou materialmente, a subsistência da relação contratual estabelecida. 2. O empregador ou o trabalhador pode invocar justa causa para rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo à contraparte o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de seis meses a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva do disposto no número 3 do artigo 57 da presente Lei. 3. A justa causa invocada pelo empregador extingue a relação individual ou colectiva de trabalho. 4. Constituem, em especial, justa causa, por parte do empre- gador: a) a manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço ajustado, verificada após o período probatório; b) a violação culposa e grave dos deveres laborais pelo trabalhador; c) a detenção ou prisão se, devido à natureza das funções do trabalhador, prejudicar o normal funcionamento dos serviços; d) a rescisão do contrato por motivos económicos da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais ou de mercado, previstos no artigo 139 da presente Lei. 5. Constituem, em especial, justa causa, por parte do trabalhador: a) a necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação no serviço e não confere direito à indemnização; b) a ocorrência de comportamento do empregador que viole culposamente os direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador. 6. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos das alíneas a ), c ) e d ) do número 4 do presente artigo, deve ser precedida das formalidades previstas nos números 1 a 7 do ar- tigo 142 da presente Lei, sob pena de não ser admissível a prova de justa causa. 7. A manifesta inaptidão do trabalhador prevista na alínea a ) do número 4 do presente artigo, deve ser comprovada através da redução continuada de produtividade e de qualidade, sendo apenas admissível quando tiver sido facultado ao trabalhador um período de adaptação não inferior a 60 dias no posto de trabalho após indução providenciada pelo empregador de acordo com as práticas em uso na empresa. 8. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea c ) do número 4 do presente artigo só pode ocorrer não se verificando os pressupostos previstos na parte final da alínea b ) do número 1, do artigo 132, da presente Lei e não confere direito a inde- mnização. 9. Sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir o contrato de trabalho por causa imputável ao outro, considera-se rescindido com justa causa. 10. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos termos do número 9 do presente artigo, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 139 da presente Lei.
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