Lei do Trabalho · artigo 139 · Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24
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Artigo 139 (Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador) 1. O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, mediante comunicação prévia de, pelo menos, sete dias, indicando, expressa e inequivocamente, os factos que a fundamentam. 2. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito à indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano de serviço e, de forma rateada, por fracção de tempo inferior a 12 meses. 3. A rescisão do contrato de trabalho a prazo certo, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito à indemnização correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o fim do prazo do contrato. 4. O trabalhador que infringir o prazo fixado no número 1, do presente artigo, deve pagar ao empregador uma multa correspondente a sete dias de salário, a deduzir da indemnização a que tem direito.