Lei do Trabalho · artigo 140 · Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 140 (Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador) 1. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador. 2. Salvo estipulação em contrário, a denúncia do contrato de trabalho a prazo certo, por decisão do trabalhador, deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de conferir ao empregador o direito à indemnização por danos e perdas sofridos, no valor correspondente, no máximo a um mês de remuneração. 3. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve ser feita com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos: a) 15 dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses e não exceder três anos; b) 30 dias, se o tempo de serviço for superior a três anos. 4. Os prazos de aviso prévio referidos no número 3 são contados em dias consecutivos de calendário. 5. O trabalhador que infringir o disposto no número 3 do presente artigo, deve indemnizar o empregador no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio.