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Lei do Trabalho · artigo 141 · Rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 24

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Artigo 141 (Rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio) 1. O empregador pode rescindir um ou mais contratos de trabalho, com aviso prévio, desde que essa medida se funde em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa. 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se: a) motivos estruturais - os que se reportam à reorganização ou reestruturação da produção, à mudança de actividade ou à falta de recursos económicos e financeiros de que podem resultar um excesso de postos de trabalho; b) motivos tecnológicos – os referentes à introdução de nova tecnologia, novos processos ou métodos de trabalho ou à informatização de serviços que pode obrigar à redução de pessoal; c) motivos de mercado – aqueles que têm a ver com dificuldades de colocação dos bens ou serviços no mercado ou com a redução da actividade da empresa. 3. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos motivos previstos no número 2 do presente artigo, confere ao trabalhador o direito a indemnização, equivalente a: a) 30 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre um a sete salários mínimos do sector de actividade; b) 15 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre mais de sete a dezoito salários mínimos do sector de actividade; c) cinco dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor de mais de 18 salários mínimos do sector de actividade. 4. Os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem prever outros critérios ou bases de cálculo de indemnização mais favoráveis ao trabalhador do que os previstos no número 3 do presente artigo. 5. Sempre que o contrato de trabalho a prazo incerto não prevê o termo de extinção, cessando sem justa causa, o empregador coloca à disposição do trabalhador uma compensação pecuniária nos termos estabelecidos no número 3 do presente artigo. 6. A rescisão do contrato de trabalho, fundada em razões estruturais ou tecnológicas ou de mercado, pode determinar a extinção de um ou mais contratos. 7. Compete as autoridades judiciais ou aos órgãos de arbitragem declarar o recurso abusivo ou a inexistência das razões determinativas da aplicação do regime de rescisão do contrato fundado em motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado.
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