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Lei do Trabalho · artigo 142 · Formalidades

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25

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Artigo 142 (Formalidades) 1. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, ao órgão sindical ou, na falta deste, ou à associação sindical representativa e ao Ministério que superintende a área do trabalho. 2. As comunicações a que se refere o número 1 do presente artigo devem ser efectuadas, relativamente à data prevista para a cessação do contrato de trabalho, com uma antecedência não inferior a 30 dias. 3. No decurso do prazo de aviso prévio, o empregador fica obrigado a prestar os esclarecimentos e a fornecer os elementos que lhe forem solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho. 4. Tratando-se de contrato a prazo certo, na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador coloca à disposição do trabalhador abrangido uma indemnização pecuniária correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o termo do contrato. 5. Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, a indemnização é paga nos termos do número 3 do artigo 139 da presente Lei, se ao caso não for aplicável o regime do ar- tigo 143 da presente Lei. 6. O recebimento pelo trabalhador das compensações a que se referem os números 4 e 5 do presente artigo faz presumir a aceitação da rescisão e dos motivos que a fundamentam, bem como a satisfação dos seus direitos, salvo se as partes acordarem na reintegração. 7. A presunção pode ser ilidida mediante impugnação da justa causa de rescisão.
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