Lei do Trabalho · artigo 143 · Despedimento colectivo
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25
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Artigo 143 (Despedimento colectivo) Considera-se despedimento colectivo sempre que o empregador, simultânea ou sucessivamente, no período de 3 meses, invocando motivos estruturais, económicos, tecnológicos e de mercado, fazer cessar mais de oito contratos de trabalho, nas micro e pequenas empresas e mais de 10 contratos de trabalho nas médias e grandes empresas.