Lei do Trabalho · artigo 144 · Procedimento para despedimento colectivo
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25
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Artigo 144 (Procedimento para despedimento colectivo) 1. Quando o empregador prevê o despedimento colectivo deve informar aos órgãos sindicais e aos trabalhadores abrangidos e comunicar ao Ministério que superintende a área do trabalho, antes do início do processo negocial. 2. A informação aos trabalhadores é acompanhada de: a) descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; b) o número de trabalhadores abrangidos pelo processo. 3. O processo de consulta entre o empregador e o órgão sindical, que não pode durar mais de 30 dias, deve versar sobre os fundamentos do despedimento colectivo, a possibilidade de evitar ou reduzir os seus efeitos, bem como sobre as medidas necessárias para atenuar as suas consequências para os trabalhadores afectados.