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Lei do Trabalho · artigo 145 · Ónus de prova da falta de recursos económicos

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25

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Artigo 145 (Ónus de prova da falta de recursos económicos) Na impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 140 da presente Lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador.
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