Lei do Trabalho · artigo 146 · Efeitos da improcedência da rescisão
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 25
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Artigo 146 (Efeitos da improcedência da rescisão) 1. A decisão judicial ou arbitral de nulidade da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do tra- balhador, constitui obrigação de pagar ao empregador uma indemnização correspondente à metade da indemnização prevista nos números 2 e 3 do artigo 139 da presente Lei. 2. Declarados judicialmente ou por entidade equiparável improcedentes os fundamentos invocados para a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador é reintegrado no posto de trabalho com direito ao pagamento do valor correspondente às remunerações vencidas entre a data da cessação do contrato e a da efectiva reintegração, até ao máximo de seis meses, deduzido o valor que houver recebido, se for o caso, a título de indemnização no momento do despedimento. 3. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador fica obrigado a pagar uma indemnização calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, contando para a antiguidade todo o tempo decorrido entre a data da cessação e a da sentença que declarou a sua nulidade, até ao máximo de seis meses. 4. A impugnação da justa causa de rescisão deve ser feita no prazo de seis meses, a partir da data de notificação e é decidida pelos órgãos competentes de acordo com as circunstâncias do caso.