Lei do Trabalho · artigo 147 · Certificado de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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Artigo 147 (Certificado de trabalho) 1. Sempre que cesse a relação de trabalho, independentemente do motivo da cessação, o empregador deve emitir ao trabalhador um certificado de trabalho onde conste a indicação do período durante o qual este esteve ao seu serviço, nível de capacidade profissional adquirida e o cargo ou cargos que desempenhou. 2. O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido. 3. Se o trabalhador não estiver de acordo com o teor da informação, pode, no prazo de 30 dias, recorrer aos órgãos competentes para que se façam as modificações apropriadas, se for caso disso.