Lei do Trabalho · artigo 148 · Direito de associação
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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Artigo 148 (Direito de associação) 1. Aos trabalhadores e aos empregadores é assegurado, sem qualquer discriminação e sem autorização prévia, o direito de livre associação e filiação para a promoção e defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais e empresariais. 2. As associações de trabalhadores e de empregadores podem constituir organizações de nível superior as quais podem filiar e estabelecer relações em organizações internacionais congéneres.