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Lei do Trabalho · artigo 156 · Suprimento de irregularidade

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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Artigo 156 (Suprimento de irregularidade) Caso o pedido de registo enferme de irregularidade, esta é dada a conhecer aos interessados para a suprirem dentro do prazo que lhes for indicado.
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