Lei do Trabalho · artigo 159 · Órgãos sociais e identificação dos titulares
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27
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Artigo 159 (Órgãos sociais e identificação dos titulares) 1. Sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos, as associações sindicais ou de empregadores devem ter os órgãos sociais previstos no regime geral das associações, designadamente, a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal. 2. O presidente da mesa da assembleia constituinte deve enviar ao órgão central da administração do trabalho a identificação dos titulares dos órgãos sociais juntamente com a respectiva acta. 3. Enquanto as associações não procederem à entrega do documento referido no número 2 do presente artigo, os actos praticados por esses órgãos sociais são ineficazes.