Lei do Trabalho · artigo 160 · Assembleia constituinte
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 160 (Assembleia constituinte) 1. A assembleia constituinte de qualquer organização sindical ou de empregadores deve ser convocada com a mais ampla publicidade, através de qualquer meio de comunicação social e através do jornal de maior circulação, devendo possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões. 2. A assembleia constituinte elabora a lista nominal dos empregadores ou dos trabalhadores participantes, devendo as deliberações tomadas serem registadas em acta própria. 3. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente à alteração, fusão e dissolução de organizações sindicais ou de empregadores.