Lei do Trabalho · artigo 161 · Estruturas representativas dos trabalhadores
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27
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Artigo 161 (Estruturas representativas dos trabalhadores) 1. As organizações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato e confederação geral. 2. Para a defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) delegado sindical – órgão representativo dos trabalhadores nas pequenas empresas; b) comité sindical ou de empresa – órgão de base, representativo do sindicato no estabelecimento ou empresa; c) sindicato – associação de trabalhadores para a promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e pro- fissionais; d) confederação geral – associação nacional de sindicatos. 3. Nas empresas ou serviços em que não há órgão sindical, o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior ou à comissão de trabalhadores eleita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores.