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Lei do Trabalho · artigo 162 · Atribuições do sindicato

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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Artigo 162 (Atribuições do sindicato) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 148 da presente da Lei, são atribuições do sindicato, nomeadamente: a) promover e defender os diretios e interesses dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo de actividade ou actividade afim; b) representar os trabalhadores na negociação e celebração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, judiciário, social e cultural aos seus associados; d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais.
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