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Lei do Trabalho · artigo 163 · Competências do comité sindical e sua constituição

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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Artigo 163 (Competências do comité sindical e sua constituição) 1. Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 149 da presente Lei, compete ao comité sindical, designadamente: a) representar os trabalhadores da empresa ou esta- belecimento perante o empregador na negociação e celebração de acordos de empresa, na discussão e solução dos problemas sócio-profissionais do seu local de trabalho; b) representar o sindicato junto do empregador e dos traba- lhadores da empresa ou estabelecimento. 2. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos trabalhadores membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 3. O número de membros do comité sindical e a duração do seu mandato são determinados pelos estatutos do respectivo sindicato. 4. Os delegados sindicais têm as mesmas competências dos comités sindicais. 5. O sindicato deve comunicar ao empregador a identificação dos membros do comité sindical eleito no prazo máximo de 15 dias, após a sua constituição.
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