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Lei do Trabalho · artigo 164 · Atribuições da confederação

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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Artigo 164 (Atribuições da confederação) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 150 da presente Lei, são atribuições da confederação: a) promover e defender os interesses dos trabalhadores junto do Governo e das confederações de empregadores; b) propor directamente ao Governo, após consulta às associações sindicais, filiadas ou não, alterações à legislação laboral vigente; c) representar as associações sindicais em qualquer negociação com as confederações de empregadores; d) estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres; e) prestar serviços de apoio às organizações filiadas.
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