Lei do Trabalho · artigo 165 · Reuniões
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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Artigo 165 (Reuniões) 1. Os delegados sindicais, os comités sindicais e os sindicatos podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais, nos locais de trabalho, em princípio, fora do horário normal de trabalho dos seus membros. 2. Os titulares dos órgãos sindicais devem beneficiar de um crédito de horas a fixar obrigatoriamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3. Podem ter lugar nos locais de trabalho reuniões da assembleia de trabalhadores, fora do horário normal, mediante convocação do sindicato, ou de, pelo menos, um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer os delegados sindicais, quer os comités sindicais, quer ainda os sindicatos ou as assembleias de trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho e dentro das horas normais de trabalho, mediante acordo prévio com o empregador. 5. As reuniões, previstas nos números anteriores, são comu- nicadas ao empregador e aos trabalhadores com a antecedência mínima de 24 horas.