Lei do Trabalho · artigo 166 · Direito de afixação e informação sindical
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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Artigo 166 (Direito de afixação e informação sindical) 1. Os sindicatos podem afixar nos locais de trabalho, em lugar apropriado e acessível a todos os trabalhadores, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes à vida sindical, bem como diligenciar pela sua distribuição. 2. Todas as matérias não contempladas na presente Lei, designadamente, a atribuição de um fundo de tempo e de instalações para o exercício da actividade sindical, são objecto de negociação entre o órgão sindical e o empregador.