Lei do Trabalho · artigo 180 · Recusa de depósito
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 180 (Recusa de depósito) O órgão de administração do trabalho pode recusar o depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com os fundamentos seguintes: a) violação do regime de ordem pública de tutela dos direitos dos trabalhadores; b) inobservância do regime do conteúdo obrigatório.