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Lei do Trabalho · artigo 167 · Protecção dos titulares dos órgãos sociais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28

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Artigo 167 (Protecção dos titulares dos órgãos sociais) 1. Os membros dos órgãos sociais das associações sindicais, dos comités sindicais e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho, sem consulta prévia àquelas associações e nem podem ser prejudicados, de qualquer forma, por causa do exercício das suas funções sindicais. 2. É proibido ao empregador rescindir sem justa causa o contrato de trabalho dos membros dos órgãos sociais das associações sindicais e dos comités sindicais, por razões atribuíveis ao exercício das suas funções sindicais.
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